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Tratado de Zurique

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O Tratado de Zurique pôs fim ao conflito entre a coalizão franco-sarda e o Império Austríaco; o tratado foi negociado e assinado entre 10 e 11 de novembro de 1859: os austríacos cederam a Lombardia à França, que a cedeu ao Reino da Sardenha, enquanto a Áustria manteve o Vêneto e as fortalezas de Mântua e Peschiera. Os soberanos de Modena, Parma e Toscana retornaram aos seus estados, assim como os governadores papais, Bolonha. Todos os estados italianos, incluindo o Vêneto, que ainda era austríaco, deveriam se unir em uma confederação italiana presidida pelo papa.

Preâmbulo

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Em 8 de Agosto, a conferência de paz foi aberta em Zurique, pois a Áustria não queria a presença dos plenipotenciários piemonteses. A França foi representada pelo Conde François-Adolphe de Bourqueney [fr] e pelo Marquês Gaston-Robert de Banneville [en], a Áustria pelo Barão de Meysenbug e o Conde Karoly, e o Reino da Sardenha pelo Cavaleiro Desambrois (Luigi des Ambrois de Névache [en]). Como resultado, as negociações só ocorreram entre franceses e austríacos e os resultados foram rapidamente alcançados: a Lombardia, com exceção de Mântua (fortalezas no quadrilátero [en]), foi cedida à França e o Piemonte não teve alternativa: só podia aceitar ou recusar a devolução dos territórios.[1]

Paz e consequências

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A paz só foi assinada pelo representante do rei da Sardenha em novembro; na verdade, toda a construção da Paz de Zurique foi cancelada em pouco tempo: a confederação liderada pelo Papa não ocorreu, os soberanos depostos não recuperaram seus estados. A unidade italiana avançou para uma direção monárquica e unitária, abandonando as ideias federalistas, razão pela qual a implementação de um exército federal permaneceu apenas teórica. Tal situação agradou a Napoleão III porque era próxima da opinião "de pensamento certo" europeu e não desagradava aos católicos franceses, em quem o imperador confiava para sua política interna.

A única conquista do Tratado de Zurique foi a relativa à anexação da Lombardia ao Piemonte, que já estava em vigor desde o armistício de Villafranca [en] e que constituía o núcleo central do Reino da Itália em gestação. O objetivo dos negociadores piemonteses de obter Mântua e Peschiera foi um fracasso, abandonando assim as fortificações do quadrilátero nas mãos dos austríacos, que constituíram uma importante vantagem militar durante a Terceira Guerra de Independência Italiana.

O tratado evoca em detalhes o destino da dívida pública administrada pelo banco lombardo-veneziano, com o objetivo de resolver as questões herdadas do banco napoleônico para as dívidas decorrentes do período napoleônico. Mais uma vez, os pedidos piemonteses não foram levados em consideração.

Compensação à França

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Os Acordos de Plombières [en] de 21 de julho de 1858, que se tornaram um pacto militar assinado em 28 de janeiro de 1859, haviam previsto compensação à França em troca de sua intervenção: Nice e Saboia. O objetivo de libertar o Vêneto da Áustria não havia sido alcançado, e em Zurique essa questão não foi levantada. Em 20 de março de 1860, Cavour assinou a cessão de Saboia e Nice à França e obteve em troca o acordo do imperador para a anexação da Toscana e Emília-Romanha ao Reino da Sardenha. Aproveitando o impulso, Garibaldi organizou a expedição dos Mil e Vítor Emanuel II conseguiu tornar-se rei da Itália.

Texto em Italiano/Tradução para Português

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Italiano Português
  • 1. Vi sarà per l'avvenire, pace ed amicizia tra Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi, e Sua Maestà l'Imperatore d'Austria, come ancora tra i loro eredi e successori, i loro Stati e sudditi respettivi.
  • 2. I prigionieri di guerra saranno immediatamente resi da una parte e dall'altra.
  • 3. Per attenuare i mali della guerra, e per una derogazione eccezionale, alla giurisprudenza generalmente consacrata, i bastimenti Austriaci catturati, che non poterono ancora essere oggetto di una condanna da parte del consiglio delle catture, saranno restituiti. Bastimenti e carichi saranno restituiti nello stato in cui si troveranno, nel momento della consegna, dopo il pagamento di tutti gli sborsi e di tutte le spese alle quali avranno potuto dar luogo la condotta la guardia e l'istruzione delle dette catture, come ancora del nolo dovuto ai catturatori; e in fine, non potrà essere reclamata alcuna indennità per ragione di catture colate a fondo o distrutte, non meno che per i sequestri operati sulle mercanzie, che erano proprietà nemiche, quando anche esse non fossero state ancora oggetto di una decisione del consiglio delle catture.È ben inteso d'altra parte che i giudizi pronunziati dal consiglio delle catture sono definitivi, ed attribuiti agli aventi diritto.
  • 4. Sua Maestà l'Austria rinunzia per sé e per tutti i suoi discendenti e successori, in favore di Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi, ai suoi diritti e titoli sulla Lombardia, ad eccezione delle fortezze di Peschiera e di Mantova, e dei territori determinati dalla nuova delimitazione che restano in possesso di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica. La frontiera, partendo dal limite meridionale del Tirolo, sul lago di *Garda, seguirà il mezzo del lago fino all'altezza di Bardolino e di Manerba; ove essa raggiungerà in linea retta il punto di intersecazione della zona di difesa della piazza di Peschiera con il lago di Garda.Questa zona sarà determinata da una circonferenza il cui raggio calcolato a partire dal centro della piazza, è fissato a 3,500 metri, più la distanza del detto centro alla spianata del forte il più avanzato. Dal punto d'intersecazione della circonferenza così disegnata col Mincio, la frontiera seguirà il Thalweg della riviera fino alle Grazie, si estenderà dalle Grazie in linea diretta, fino a Scarzarolo, seguirà il Thalweg del Po fino a Luzzara, punto a partire dal quale non è nulla cambiato ai limiti attuali, tali quali esistevano prima della guerra. Una commissione militare istituita dai Governi interessati sarà incaricata di eseguire il disegno sul terreno nel più breve termine possibile.; Francesi dichiara la sua intenzione di rimettere a Sua Maestà il Re di Sardegna i territori ceduti in virtù dell'146;articolo antecedente.
  • 6. I territori ancora occupati, in virtù della convenzione dell'8 luglio passato, saranno reciprocamente evacuati dalle Potenze belligeranti, le milizie delle quali si ritireranno immediatamente al di là dei confini determinati dall'articolo 4°.
  • 7. Il nuovo Governo della Lombardia prenderà a carico suo i tre quinti del debito del Monte Lombardo-Veneto. Egli si accollerà egualmente una parte del prestito Nazionale del 1854, fissato tra le alte parti contraenti a quaranta milioni di fiorini (moneta di convenzione). Il modo di pagamento di questi quaranta milioni di fiorini, sarà determinato in un articolo addizionale.
  • 8. Una commissione internazionale sarà immediatamente istituita per procedere alla liquidazione del Monte Lombardo-Veneto, la divisione dell'attivo e passivo di questo stabilimento si effettuerà prendendo a base la ripartizione di tre quinti per il nuovo Governo, e di due quinti per l'Austria.;attivo del fondo diammortizzamento del Monte e della sua cassa di depositi consistente in effetti pubblici, il nuovo Governo riceverà tre quinti, e l'Austria due quinti; e quanto alla partita dell'attivo, che si compone di beni rustici o di crediti ipotecarî, la commissione effettuerà le ripartizioni tenendo conto della situazione degli immobili, in maniera da attribuirne la proprietà, per quanto sarà possibile a quello dei due Governi sul territorio del quale saranno situati. Quanto alle differenti categorie di debiti iscritti, sino al 4 Giugno 1859, sul Monte Lombardo-Veneto, ed ai capitali messi a interesse nella cassa dei depositi del fondo;ammortizzamento, il nuovo Governo si obbliga per tre quinti, e l'Austria per due quinti, sia di pagare gl'interessi, sia di rimborsare il capitale, conforme ai regolamenti fino ad oggi in vigore. I titoli di credito di sudditi Austriaci entreranno di preferenza nella quota dell'Austria che, in termine di tre mesi, a datare dallo scambio delle ratificazioni, o piuttosto se può farsi, trasmetterà al nuovo Governo di Lombardia quadri specificati di questi titoli.
  • 9. Il nuovo Governo di Lombardia succede ai diritti ed obblighi risultanti da contratti regolarmente stipulati dall';amministrazione austriaca per gli oggetti d'interesse pubblico concernenti specialmente il paese ceduto.
  • 10. Il Governo Austriaco rimarrà incaricato del rimborso di tutte le somme versate dai sudditi Lombardi, dai Comuni stabilimenti pubblici e Corporazioni religiose, nelle casse pubbliche austriache, a titolo di cauzioni, depositi e consegne. Egualmente i sudditi austriaci, Comuni, stabilimenti pubblici e Corporazioni religiose, che avranno versato somme, a titolo di cauzioni, depositi o consegne nelle casse della Lombardia, saranno esattamente rimborsati dal nuovo Governo.
  • 11. Il nuovo Governo di Lombardia riconosce e conferma le concessioni delle vie-ferrate, accordate dal Governo Austriaco sul territorio ceduto, in tutte le loro disposizioni, e per tutta la loro durata, e segnatamente le concessioni risultanti da contratti conchiusi in data del 14 Marzo 1856, 8 Aprile 1857, e 23 Settembre 1858. A partire dallo scambio delle ratificazioni del presente Trattato il nuovo Governo è surrogato a tutti i diritti e a tutte le obbligazioni che risultavano per il Governo Austriaco, dalle concessioni succitate, in ciò che concerne le linee di vie-ferrate situate sul territorio ceduto.In conseguenza, il diritto di devoluzione che apparteneva al Governo Austriaco circa quelle vie-ferrate, è trasferito al nuovo Governo di Lombardia.I pagamenti che rimangono a farsi sulla somma dovuta allo Stato dai concessionarî, in virtù del contratto del 14 Marzo 1856, come equivalente delle spese di costruzione di dette ferrovie, saranno effettuati integralmente nel tesoro austriaco.I crediti degli intraprendenti di costruzioni e dei fornitori, egualmente che le indennità per espropriazioni di terreni, riferentisi al periodo in cui le vie-ferrate in questione erano amministrate per conto dello Stato e che non sarebbero stati ancora saldati, saranno pagati dal Governo Austriaco, e, per quel tanto che essi sono tenuti, in virtù dell'atto di concessione, dai concessionarî a nome del Governo Austriaco.Una convenzione speciale regolerà, nel più breve termine possibile, il servizio internazionale delle vie-ferrate tra i paesi rispettivi.
  • 12. I sudditi lombardi domiciliati sul territorio ceduto col presente trattato, godranno, durante lo spazio di un anno a datare dal giorno dello scambio delle atificazioni e mediante una dichiarazione antecedente dell'autorità competente, della facoltà piena ed intera di asportare i loro beni mobili con franchigia di diritti, e di ritirarsi, con le loro famiglie, negli Stati di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica; nel qual caso la qualità di sudditi austriaci sarà loro mantenuta. Essi saranno liberi di conservare i loro immobili situati sul territorio della Lombardia. Eguale facoltà è accordata reciprocamente agli individui originarî del territorio ceduto di Lombardia, stabiliti negli Stati di Sua Maestà l' Imperatore I Lombardi che profitteranno delle presenti disposizioni non potranno essere, a motivo della loro scelta, inquietati, né da una parte né dall'altra, nelle loro persone o nelle loro proprietà situate negli Stati rispettivi. Lo spazio di un anno è esteso a due anni per i sudditi originarî del territorio ceduto della Lombardia, che all'epoca dello scambio delle ratificazioni del presente Trattato si trovavano fuori del territorio della Monarchia Austriaca. La loro dichiarazione potrà essere dalla rappresentanza austriaca la più vicina, o dall'autorità superiore di una provincia qualunque della Monarchia.
  • 13. I sudditi Lombardi che fanno parte dell'armata Austriaca, ad eccezione di quelli che sono originarî della parte del territorio lombardo riservato a Sua Maestà l'Imperatore d'Austria col presente Trattato, saranno immediatamente liberati dal servizio militare, e restituiti ai loro focolari.Resta inteso, che quelli fra di essi che dichiareranno di voler restare al servizio di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica non saranno per nulla inquietati per ciò, sia nelle loro persone, sia nelle loro proprietà. Le medesime garanzie sono assicurate agli impiegati civili originarî della Lombardia che manifesteranno l'intenzione di conservare le funzioni che occupano al servizio dell'Austria.
  • 14. Le pensioni, tanto civili che militari, regolarmente liquidate, e che erano a carico delle casse pubbliche della Lombardia restano pagabili ai loro titolari, e se vi ha luogo, alle loro vedove ed ai loro figli, e saranno pagate nell'avvenire dal nuovo Governo di Lombardia. Questa stipolazione si estende ai pensionati, tanto civili che militari, come ancora alle loro vedove e figli, senza distinzione di origine, che conserveranno il loro domicilio nel territorio ceduto, e gli stipendi dei quali, soddisfatti fino dal 1814 dal passato Regno d'Italia, sono allora passati a carico del tesoro austriaco.
  • 15. Gli archivi contenenti i titoli di proprietà e documenti amministrativi e di giustizia civile sia relativi alla parte della Lombardia il cui possesso è riservato a Sua Maestà l'Imperatore d'Austria col presente Trattato, sia alle province Venete, saranno rimessi ai Commissarî di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica, appena si potrà fare. Reciprocamente, i titoli di proprietà, documenti amministrativi e di giustizia civile concernenti il territorio ceduto, che possono trovarsi negli archivi dell'Impero Austriaco saranno rimessi ai Commissarî del nuovo Governo di Lombardia. Le alte parti contraenti si obbligano a comunicarsi reciprocamente, sulla domanda delle autorità amministrative superiori, tutti i documenti e informazioni relative agli affari concernenti ad un tempo la Lombardia e la Venezia.
  • 16. Le corporazioni religiose stabilite in Lombardia potranno liberamente disporre delle loro proprietà mobili ed immobili, nel caso che la nuova legislazione, sotto la quale esse passano, non autorizzasse la conservazione dei loro stabilimenti.
  • 17. Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi si riserva di trasferire a Sua Maestà il Re di Sardegna nella forma consacrata dalle transazioni internazionali, i diritti ed obbligazioni risultanti dagli articoli 7, 8, 9 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 del presente Trattato, come ancora dall'articolo addizionale menzionato nell'articolo 7.
  • 18. Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi e Sua Maestà l'Imperatore d'Austria si obbligano a favorire con tutti i loro sforzi la creazione di una Confederazione tra gli Stati Italiani, che sarà posta sotto la presidenza onoraria del S. Padre, e lo scopo della quale sarà di mantenere indipendenza e l'inviolabilità degli Stati confederati, di assicurare lo svolgimento de' loro interessi morali e materiali e di garantire la sicurezza interna ed esterna dell'Italia con l'esistenza di un'armata federale. La Venezia, che rimane posta sotto la corona di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica, formerà uno degli Stati di questa Confederazione, e parteciperà agli obblighi come ai diritti risultanti dal patto federale, le cui clausole saranno determinate da un'assemblea composta dei rappresentanti di tutti gli Stati Italiani.
  • 19. Le circoscrizioni territoriali degli Stati indipendenti dell'Italia, che non presero parte nell';ultima guerra, non potendo esser cambiate che col concorso delle Potenze che hanno presieduto alla loro formazione e riconosciuta la loro esistenza, i diritti del Gran Duca di Toscana, del Duca di Modena e del Duca di Parma sono espressamente riservati tra le alte parti contraenti.
  • 20. Desiderando veder assicurati la tranquillità degli Stati della Chiesa e il potere del S. Padre, convinti che questo scopo non potrebbe essere più efficacemente ottenuto che con l'adozione di un sistema adattato ai bisogni delle popolazioni e conforme alle generose intenzioni già manifestate dal Sovrano Pontefice, Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi e Sua Maestà l'Imperatore d;Austria uniranno i loro sforzi per ottenere da Sua santità, che la necessità d'introdurre nell'amministrazione de'suoi Stati le riforme riconosciute indispensabili< sia presa dal suo governo in seria considerazione.
  • 21. Per contribuire con tutti i loro sforzi alla pacificazione degli spiriti, le alte parti contraenti dichiarano e promettono che, nei loro territorî rispettivi e nei paesi restituiti o ceduti, alcun individuo compromesso all'occasione degli ultimi avvenimenti nella penisola, di qualsiasi classe o condizione, non potrà essere inquisito, molestato o turbato nella persona o nella sua proprietà, a cagione della sua condotta o delle sue opinioni politiche.
  • 22. Il presente Trattato sarà ratificato, e le ratificazioni saranno scambiate a Zurigo nello spazio di quindici giorni o più presto se si può fare. In fede di che i plenipotenziarî rispettivi lo hanno firmato e vi hanno apposto il sigillo delle loro armi.;Fatto a Zurigo, il decimo giorno del mese di Novembre dell' anno di grazia 1859.

Firmati (L. S.) Bourqueney

(L. S.) Banneville

(L. S.) Karoly

(L. S.)

  • l Governo di Sua Maestà l'Imperatore dei Francesi si obbliga verso il Governo di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica di effettuare, per conto del nuovo Governo della Lombardia, che glie ne garantirà il rimborso, il pagamento di quaranta milioni di fiorini (moneta di convenzione) stipolati dall&#146;articolo 7 del presente Trattato, nel modo e alle scadenze qui appresso determinate: Otto milioni di fiorini saranno pagati in argento contante, mediante un mandato pagabile a Parigi, senza interessi, nel termine di tre mesi, a datare dal giorno della firma del presente Trattato e che sarà rimesso ai plenipotenziarî di Sua Maestà Imperiale e Reale Apostolica al momento dello scambio delle ratificazioni.Il pagamento di trentadue milioni di fiorini restanti, avrà luogo a Vienna, in argento contante e in dieci versamenti successivi ad effettuare, di due in tre mesi, in lettere di cambio su Parigi, in ragione di tre milioni duecento mila fiorini (moneta di convenzione) ciascuna. Il primo di questi dieci versamenti avrà luogo due mesi dopo il pagamento del mandato di otto milioni di fiorini,come sopra stipolato. Per questo termine, come per tutti i termini seguenti, gli interessi saranno contati al cinque per cento, a datare dal primo giorno del mese che seguirà lo scambio delle ratificazioni del presente Trattato.Il presente articolo addizionale avrà la medesima forza e valore come se fosse inserito parola per parola al Trattato di questo giorno.;Esso sarà ratificato in un solo atto, e le ratificazioni saranno scambiate nel medesimo tempo.In fede di che i plenipotenziarî respettivi hanno firmato il presente articolo addizionale e vi hanno apposto il sigillo colle loro armi.

Fatto a Zurigo, il decimo giorno del mese di Novembre dell'anno di grazia 1859. Firmati> (L. S.) Bourqueney

(L. S.) Banneville

(L. S.) Karoly

L. S.) Meysembug

  1. Haverá doravante paz e amizade entre Sua Majestade o Imperador dos Franceses e Sua Majestade o Imperador da Áustria, assim como entre seus herdeiros e sucessores, seus Estados e respectivos súditos.
  2. Os prisioneiros de guerra serão imediatamente devolvidos de uma parte e da outra.
  3. Para atenuar os males da guerra, e como exceção à jurisprudência geralmente consagrada, os navios austríacos capturados, que ainda não puderam ser objeto de condenação pelo conselho das capturas, serão restituídos. Navios e cargas serão devolvidos no estado em que se encontrarem no momento da entrega, após o pagamento de todos os desembolsos e despesas a que tenha dado origem a condução, guarda e instrução das referidas capturas, assim como do frete devido aos capturadores; e, finalmente, não poderá ser reclamada qualquer indenização em razão de capturas afundadas ou destruídas, nem tampouco por apreensões efetuadas sobre mercadorias que eram propriedade inimiga, mesmo que ainda não tivessem sido objeto de decisão do conselho das capturas. É bem entendido, por outro lado, que os julgamentos proferidos pelo conselho das capturas são definitivos e atribuídos aos que têm direito.
  4. Sua Majestade a Áustria renuncia, para si e para todos os seus descendentes e sucessores, em favor de Sua Majestade o Imperador dos Franceses, aos seus direitos e títulos sobre a Lombardia, com exceção das fortalezas de Peschiera e de Mantova, e dos territórios determinados pela nova delimitação que permanecerem em posse de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica. A fronteira, partindo do limite meridional do Tirol, no lago de Garda, seguirá pelo meio do lago até à altura de Bardolino e Manerba; onde atingirá, em linha reta, o ponto de interseção da zona de defesa da praça de Peschiera com o lago de Garda. Esta zona será determinada por uma circunferência cujo raio, calculado a partir do centro da praça, é fixado em 3.500 metros, acrescido da distância do referido centro à planície do forte mais avançado. Do ponto de interseção da circunferência assim traçada com o Mincio, a fronteira seguirá o Thalweg da margem até às Grazie, estender-se-á das Grazie em linha direta até Scarzarolo, seguirá o Thalweg do Po até Luzzara, ponto a partir do qual nada muda nos limites atuais, tais como existiam antes da guerra. Uma comissão militar instituída pelos governos interessados será encarregada de executar o traçado no terreno o mais rapidamente possível. Os franceses declaram sua intenção de restituir a Sua Majestade o Rei de Sardenha os territórios cedidos em virtude do artigo anterior.
  5. Os territórios ainda ocupados, em virtude da convenção de 8 de julho passado, serão recíproca e imediatamente evacuados pelas Potências beligerantes, cujas milícias se retirarão além das fronteiras determinadas pelo artigo 4.º.
  6. O novo Governo da Lombardia assumirá três quintos da dívida do Monte Lombardo-Vêneto. Ele igualmente assumirá parte do Empréstimo Nacional de 1854, fixado entre as altas partes contratantes em quarenta milhões de florins (moeda de convenção). A forma de pagamento destes quarenta milhões de florins será determinada em um artigo adicional.
  7. Uma comissão internacional será imediatamente instituída para proceder à liquidação do Monte Lombardo-Vêneto, dividindo ativos e passivos deste estabelecimento com base na proporção de três quintos para o novo Governo e dois quintos para a Áustria; o ativo do fundo de amortização do Monte e sua caixa de depósitos consistindo em títulos públicos será repartido, recebendo o novo Governo três quintos e a Áustria dois quintos; quanto à parte do ativo composta por bens rústicos ou créditos hipotecários, a comissão efetuará a divisão considerando a situação dos imóveis, de modo a atribuir a propriedade, na medida do possível, a um dos dois governos no território onde estiverem situados. Quanto às diferentes categorias de dívidas inscritas até 4 de junho de 1859, no Monte Lombardo-Vêneto, e aos capitais com juros na caixa de depósitos do fundo de amortização, o novo Governo se obriga a pagar três quintos e a Áustria dois quintos, tanto dos juros quanto do capital, conforme os regulamentos vigentes até hoje. Os títulos de crédito de súditos austríacos entrarão preferencialmente na quota da Áustria, que, no prazo de três meses a contar da troca das ratificações, ou antes se possível, transmitirá ao novo Governo da Lombardia quadros especificados desses títulos.
  8. O novo Governo da Lombardia sucederá aos direitos e obrigações decorrentes de contratos regularmente estipulados pela administração austríaca, referentes a objetos de interesse público, concernentes especialmente ao país cedido.
  9. O Governo Austríaco continuará responsável pelo reembolso de todas as quantias pagas pelos súditos lombardos, pelos municípios, estabelecimentos públicos e corporações religiosas, nos cofres públicos austríacos, a título de cauções, depósitos e entregas. Igualmente, os súditos austríacos, municípios, estabelecimentos públicos e corporações religiosas que tenham pago quantias a título de cauções, depósitos ou entregas nos cofres da Lombardia, serão devidamente reembolsados pelo novo Governo.
  10. O novo Governo da Lombardia reconhece e confirma as concessões das ferrovias, acordadas pelo Governo Austríaco no território cedido, em todas as suas disposições e por toda a sua duração, notadamente as concessões resultantes de contratos celebrados em 14 de março de 1856, 8 de abril de 1857 e 23 de setembro de 1858. A partir da troca das ratificações do presente Tratado, o novo Governo será sub-rogado em todos os direitos e obrigações que cabiam ao Governo Austríaco, em relação às linhas ferroviárias situadas no território cedido. Consequentemente, o direito de reversão que pertencia ao Governo Austríaco quanto às referidas ferrovias será transferido ao novo Governo da Lombardia. Os pagamentos restantes devidos ao Estado pelos concessionários, em virtude do contrato de 14 de março de 1856, como equivalentes às despesas de construção das referidas ferrovias, serão integralmente pagos ao tesouro austríaco. Os créditos dos empreendedores de construção e dos fornecedores, assim como as indenizações por desapropriação de terrenos, referentes ao período em que as ferrovias estavam administradas em nome do Estado e ainda não liquidados, serão pagos pelo Governo Austríaco, e na medida em que forem devidos, em virtude do ato de concessão, pelos concessionários em nome do Governo Austríaco. Uma convenção especial regulará, no prazo mais breve possível, o serviço internacional das ferrovias entre os respectivos países.
  11. Os súditos lombardos domiciliados no território cedido pelo presente tratado gozarão, pelo período de um ano a contar do dia da troca das ratificações e mediante declaração prévia da autoridade competente, da faculdade plena e inteira de retirar seus bens móveis sem pagamento de direitos, e de retirarem-se, com suas famílias, aos Estados de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica; caso em que manterão a qualidade de súditos austríacos. Serão livres para conservar seus imóveis situados no território da Lombardia. Idêntica faculdade é concedida reciprocamente aos indivíduos originários do território cedido da Lombardia, estabelecidos nos Estados de Sua Majestade o Imperador. Os lombardos que usufruírem destas disposições não poderão ser, por sua escolha, molestados por qualquer das partes, nem em sua pessoa, nem em suas propriedades nos respectivos Estados. O prazo de um ano será estendido a dois anos para os súditos originários do território cedido da Lombardia que, à época da troca das ratificações do presente Tratado, se encontravam fora do território da Monarquia Austríaca. Sua declaração poderá ser apresentada à representação austríaca mais próxima ou à autoridade superior de qualquer província da Monarquia.
  12. Os súditos lombardos que fazem parte do exército austríaco, exceto aqueles originários da parte do território lombardo reservada a Sua Majestade o Imperador da Áustria pelo presente Tratado, serão imediatamente liberados do serviço militar e devolvidos aos seus lares. Entende-se que aqueles que declararem querer permanecer ao serviço de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica não serão, de forma alguma, molestados por isso, seja em suas pessoas, seja em suas propriedades. As mesmas garantias são asseguradas aos empregados civis originários da Lombardia que manifestarem a intenção de conservar suas funções ao serviço da Áustria.
  13. As pensões, civis e militares, regularmente liquidadas e que eram de responsabilidade dos cofres públicos da Lombardia, permanecerão pagáveis aos seus beneficiários e, quando houver, às suas viúvas e filhos, e serão pagas no futuro pelo novo Governo da Lombardia. Esta estipulação aplica-se aos pensionistas, civis e militares, assim como às suas viúvas e filhos, sem distinção de origem, que mantiverem seu domicílio no território cedido, e cujos salários, pagos até 1814 pelo antigo Reino da Itália, passaram então a ser de responsabilidade do tesouro austríaco.
  14. Os arquivos contendo títulos de propriedade e documentos administrativos e de justiça civil, tanto relativos à parte da Lombardia cuja posse é reservada a Sua Majestade o Imperador da Áustria pelo presente Tratado, quanto às províncias venetas, serão entregues aos Comissários de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica assim que possível. Reciprocamente, os títulos de propriedade, documentos administrativos e de justiça civil concernentes ao território cedido, que possam estar nos arquivos do Império Austríaco, serão entregues aos Comissários do novo Governo da Lombardia. As altas partes contratantes obrigam-se a comunicar reciprocamente, mediante solicitação das autoridades administrativas superiores, todos os documentos e informações relativas aos assuntos concernentes à Lombardia e à Veneza.
  15. As corporações religiosas estabelecidas na Lombardia poderão livremente dispor de seus bens móveis e imóveis, caso a nova legislação, sob a qual passarão, não permita a conservação de seus estabelecimentos.
  16. Sua Majestade o Imperador dos Franceses reserva-se o direito de transferir a Sua Majestade o Rei de Sardenha, na forma consagrada pelas transações internacionais, os direitos e obrigações resultantes dos artigos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do presente Tratado, assim como do artigo adicional mencionado no artigo 7.
  17. Sua Majestade o Imperador dos Franceses e Sua Majestade o Imperador da Áustria obrigam-se a favorecer, com todos os seus esforços, a criação de uma Confederação entre os Estados Italianos, que será colocada sob a presidência honorária do Santo Padre, e cujo objetivo será manter a independência e inviolabilidade dos Estados confederados, assegurar a realização de seus interesses morais e materiais, e garantir a segurança interna e externa da Itália com a existência de um exército federal. Veneza, que permanecerá sob a coroa de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica, formará um dos Estados desta Confederação, participando dos direitos e obrigações resultantes do pacto federal, cujas cláusulas serão determinadas por uma assembleia composta pelos representantes de todos os Estados Italianos.
  18. As circunscrições territoriais dos Estados independentes da Itália, que não participaram da última guerra, não poderão ser alteradas senão com o concurso das Potências que presidiram à sua formação e reconheceram sua existência; os direitos do Grão-Duque da Toscana, do Duque de Modena e do Duque de Parma ficam expressamente reservados entre as altas partes contratantes.
  19. Desejando assegurar a tranquilidade dos Estados da Igreja e o poder do Santo Padre, convictos de que este objetivo não poderia ser obtido de forma mais eficaz do que pela adoção de um sistema adaptado às necessidades das populações e conforme às generosas intenções já manifestadas pelo Soberano Pontífice, Sua Majestade o Imperador dos Franceses e Sua Majestade o Imperador da Áustria unir-se-ão para obter de Sua Santidade que a necessidade de introduzir na administração de seus Estados as reformas reconhecidamente indispensáveis seja levada a sério pelo seu governo.
  20. Para contribuir com todos os seus esforços à pacificação dos ânimos, as altas partes contratantes declaram e prometem que, em seus respectivos territórios e nos países restituídos ou cedidos, nenhum indivíduo comprometido por ocasião dos últimos acontecimentos na península, de qualquer classe ou condição, poderá ser investigado, molestado ou perturbado em sua pessoa ou propriedade, em razão de sua conduta ou de suas opiniões políticas.
  21. O presente Tratado será ratificado, e as ratificações serão trocadas em Zurique no prazo de quinze dias, ou antes, se possível. Em fé de que os plenipotenciários respectivos o assinaram e nele puseram o selo de seus brasões. Feito em Zurique, aos dez dias do mês de novembro do ano da graça de 1859. Assinam (L. S.) Bourqueney (L. S.) Banneville (L. S.) Karoly (L. S.)

O Governo de Sua Majestade o Imperador dos Franceses obriga-se perante o Governo de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica a efetuar, em nome do novo Governo da Lombardia, que lhe garantirá o reembolso, o pagamento de quarenta milhões de florins (moeda de convenção) estipulados pelo artigo 7 do presente Tratado, nos modos e prazos a seguir determinados: Oito milhões de florins serão pagos em prata, mediante ordem de pagamento pagável em Paris, sem juros, no prazo de três meses, a contar da assinatura do presente Tratado, e que será entregue aos plenipotenciários de Sua Majestade Imperial e Real Apostólica no momento da troca das ratificações. O pagamento dos trinta e dois milhões de florins restantes será efetuado em Viena, em prata, em dez parcelas sucessivas a cada dois ou três meses, em letras de câmbio sobre Paris, de três milhões e duzentos mil florins (moeda de convenção) cada. A primeira destas dez parcelas terá lugar dois meses após o pagamento da ordem de oito milhões de florins, conforme estipulado acima. Para este e todos os demais prazos, os juros serão contados à taxa de cinco por cento, a partir do primeiro dia do mês seguinte à troca das ratificações do presente Tratado. O presente artigo adicional terá a mesma força e valor como se estivesse inserido palavra por palavra no Tratado deste dia. Será ratificado em um único ato, e as ratificações serão trocadas ao mesmo tempo. Em fé de que os plenipotenciários respectivos assinaram o presente artigo adicional e nele puseram o selo de seus brasões. Feito em Zurique, aos dez dias do mês de novembro do ano da graça de 1859.

Assinam (L. S.) Bourqueney

(L. S.) Banneville

(L. S.) Karoly

(L. S.) Meysembug

Referências

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  1. Valsecchi, Franco (1960). «La paix de Zurich (1859)». Revue d’histoire moderne et contemporaine (2): 111–122. ISSN 0048-8003. doi:10.3406/rhmc.1960.2719. Consultado em 22 de novembro de 2025 

Ligações externas

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